- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000008-18.2020.5.02.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a Agravante beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pela Reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Registrou que " não emerge dúvida do quadro probatório que as atribuições desempenhadas pela reclamante eram vinculadas exclusivamente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, em nítido benefício da recorrente na condição de tomadora dos serviços ". Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026 do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado pela parte nos embargos de declaração, não se mostram pertinentes as alegações recursais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INDICAÇÃO DE APENAS ALGUNS PEDIDOS COMO MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. Na hipótese presente, a Reclamante, em sua petição inicial, ao atribuir valores aos pedidos, indicou que apenas alguns deles fossem considerados como mera estimativa. Logo, para tais pedidos, a condenação fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000008-18.2020.5.02.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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