- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0011178-88.2018.5.15.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Intervalo intrajornada" e "Gratificação por produção", aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta o óbice processual apontado, nos tópicos em epígrafe, limitando-se a reprisar os argumentados ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. HORAS EXTRAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas horas extras em razão da desconsideração dos controles de jornada e, consequentemente, do acordo de compensação de jornada. Registrou que " agiu com acerto a origem ao desconsiderar os controles e acolher a jornada da exordial. O trabalho habitual além dos limites estipulados desconfigura o acordo individual para compensação de jornadas .". A alegação de realização de trabalho externo e de subsunção do caso à hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT é inovatória, posto que não apresentada nas razões de recurso de revista da parte. Ademais, a questão sequer foi analisada sob esse enfoque, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011178-88.2018.5.15.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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