- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0020025-45.2017.5.04.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que não conhecido o recurso de revista, quanto aos temas, aplicando-se como fundamento primordial e autônomo o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT, após exame das provas dos autos, consignou que " é possível observar que houve trabalho sem a devida contraprestação, como, por exemplo, no dia 15 de novembro de 2014 ". Ressaltou que, " antes do dia 15 a autora trabalhou por 5 dias consecutivos; assim, perfaz 6 dias de trabalho consecutivos, incluído o feriado trabalhado. Depois do feriado teve folga no dia 16, coincidente com o domingo, e na sequência outros 6 dias de trabalho consecutivo. Assim, entendo que as folgas antes e depois do trabalho naquele feriado serviram apenas para satisfazer o repouso semanal remunerado, e não para compensar o feriado trabalhado, face ao trabalho em 6 dias consecutivos antes e depois do repouso do dia 16/11 ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/TST). Decisão agravada mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020025-45.2017.5.04.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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