- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000218-23.2013.5.04.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. 1. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). No caso, o agravo de instrumento da parte não foi conhecido, por ausência de fundamentação (CPC, art. 1.016, III), observando-se que a Reclamante não impugnou, de forma específica, a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir a pretensão de cumulação do adicional de periculosidade e insalubridade, encontrava-se em consonância com a jurisprudência iterativa e atual do TST, incidindo, como óbice ao processamento da revista, a diretriz da Súmula 333/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão agravada, verifica-se que a parte, no presente agravo, não investe contra sua fundamentação, limitando-se a afirmar que demonstrou ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e a reiterar os argumentos do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. LAVAGEM DE UNIFORMES. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO . 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação o pagamento de indenização pela lavagem de uniforme, destacando-se que não foi indicada, pelo Tribunal Regional, a necessidade de cuidados especiais para a referida lavagem. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as despesas realizadas para a conservação e a limpeza do uniforme devem ser impostas ao empregador apenas quando a referida manutenção implicar a utilização de cuidados especiais e gastos adicionais. 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da Demandada para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que prevista a redução do intervalo intrajornada e a limitação do adicional noturno, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e das diferenças de adicional noturno. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíve is". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada e limitação do pagamento do adicional noturno. 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000218-23.2013.5.04.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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