- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021421-42.2016.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada e a desconsideração da prorrogação da hora noturna, em contrapartida ao significante aumento do valor do adicional. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada e a desconsideração da prorrogação da hora noturna, quando previstas em norma coletiva, são plenamente válidas e devem ser respeitadas, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DAS HORAS LABORADAS NO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DAS HORAS LABORADAS NO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a invalidade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral, ante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Asseverou que " Acresça-se, também, a circunstância de a ré não comprovar o cumprimento das exigências previstas na norma coletiva, tais como fornecer mensalmente informações sobre as horas prestadas no mês ". 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressalvado o entendimento deste Relator. 3. Todavia, na presente hipótese, em relação ao banco de horas, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021421-42.2016.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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