- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000546-76.2018.5.08.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, evidenciando que as normas coletivas previam turnos de até oito horas diárias. Destacou que, embora a jornada de trabalho estivesse prevista em norma coletiva, o conjunto probatório dos autos revelou que havia frequente extrapolação da jornada ali fixada (em média 20/30 minutos), configurando-se o desvirtuamento dos turnos ininterruptos. Por conseguinte, condenou a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária, ressaltando, quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas, que a condenação fica limitada ao pagamento de adicional de 50%, com os reflexos pertinentes. 2. Desse modo, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. HORAS "IN ITINERE" (CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULAS 90, V, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de horas " in itinere ", destacando que a própria Reclamada confessou que realizava o pagamento das horas de percurso sem o devido adicional. Ressaltou ademais que, nas normas coletivas, foi fixado apenas o tempo relativo às horas "in itinere", inexistindo previsão quanto ao adicional de horas extras a ser aplicado para o respectivo pagamento. 2. Diante do contexto fático apresentado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se que não houve declaração de invalidade da norma coletiva ou seu descumprimento, mas, tão somente, a adoção do adicional previsto na legislação consolidada e no texto constitucional, tendo em vista o silêncio da norma coletiva quanto ao adicional aplicável. 3. Os artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e 58, § 3º, da CLT dispõem que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. O item V da Súmula 90/TST, por sua vez, perfilha entendimento no sentido de que, " Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo ". 4. Nesse cenário, ao manter a sentença que deferiu diferenças de horas in itinere , com adicional de 50%, a Corte Regional, além de prestigiar a norma constitucional, decidiu em consonância com a diretriz consagrada na Súmula 90 do TST. 5. Nesse contexto, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000546-76.2018.5.08.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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