- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-25.2018.5.08.0208, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à conformidade do julgado com a decisão do STF, no julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela da Repercussão Geral, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 423 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam que os acordos coletivos fixaram jornada de onze horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e há muito sedimentada na Súmula 423/TST. 4. Ocorre que o Regional revela, também, a extrapolação habitual da jornada, acima do limite fixado pela norma coletiva. 5. Nesse contexto, não obstante válida a norma coletiva, evidencia-se o seu descumprimento pela reclamada, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da condenação ao pagamento de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000922-25.2018.5.08.0208. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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