- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-70.2013.5.02.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. Divisando potencial contrariedade à Súmula 450 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. I . Nos termos da Súmula nº 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento em dobro da remuneração de férias, afastando a incidência da Súmula nº 450 do TST. III. Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante usufruiu as férias do primeiro período aquisitivo (2010/2011) no lapso entre 19/12/2011 e 17/01/2012. Ainda, igualmente incontroverso que as referidas férias foram quitadas apenas em audiência (27/05/2013). Portanto, embora a férias tenham sido concedidas tempestivamente, o pagamento ocorreu somente muito tempo depois, razão pela qual a parte reclamante pretende a reforma do acórdão regional. IV . Nesse contexto, em que pese o verbete sumular nº 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. V. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. A parte agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar os termos do despacho denegatório do recurso de revista, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, por analogia. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial acostado aos autos, consignou que o Reclamante laborava em contato com inflamáveis e exposto à eletricidade, pelo que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. II. Diante da premissa fática fixada no acórdão regional de que o laudo técnico foi conclusivo quanto à exposição do Reclamante aos agentes perigosos, para se chegar a conclusão diversa e, nesse passo, considerar vulnerados os arts. 193 e seguintes da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Aqui, vale registrar a ausência de debate no acórdão regional sobre o tempo em que o Reclamante ficava exposto aos agentes perigosos, notadamente em relação ao risco de choque elétrico, pelo que, no particular, impõe-se o óbice da Súmula 297 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. I. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, entre seus incisos, o terceiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". II. Do exame das razões do recurso de revista é fácil notar não ter a Recorrente feito o cotejo entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. III. Nessa diretriz orienta-se a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Evidenciado o não atendimento do assinalado pressuposto processual elencado naquele preceito consolidado, emerge a convicção de que o recurso de revista não lograva e não logra processamento. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. I. O TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, nos parâmetros estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que os controles de ponto foram considerados válidos, " havendo a condenação somente em ocasiões em que as marcações estão incompletas ou nos períodos de atividade externa ". Assentou, ainda, que o Reclamante tinha sua jornada ultrapassada habitualmente de seis horas de trabalho e que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, o que reforça a obrigação do empregador de remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional. II. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido de que ficaram caracterizadas a prestação de labor extraordinário e ausência de fruição do intervalo intrajornada, a decisão que condenou a Agravante ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrente da sonegação do intervalo para repouso e alimentação, está em plena consonância com a Súmula 437, I, do TST. III. Evidenciada a harmonia entre o entendimento contido no acórdão recorrido e o sedimentado na jurisprudência do TST, o recurso de revista efetivamente não logra seguimento, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pelos quais os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. I. A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não observância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme disposição do art. 66 da CLT. II. O intervalo interjornada é o tempo mínimo para descanso de 11 horas consecutivas, entre duas jornadas de trabalho, período este não remunerado, em razão da sua natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho. III. Deve-se ressaltar, todavia, que, não sendo usufruído integralmente, implicará o pagamento das horas subtraídas como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. IV. Assim, o recurso de revista não merece processamento, pois o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000408-70.2013.5.02.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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