- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-31.2014.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 3. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 109 DO TST. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E EM LICENÇA-PRÊMIO. DEVIDOS. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. DECISÃO DENEGATÓRIA EM CONFORMIDADE COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTIGOS 896-B DA CLT E 15 DO CPC DE 2015). NÃO CONHECIMENTO. I . Tratando-se de decisão em que se denega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em conformidade com tese fixada por esta Corte Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. II . No caso destes autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante ante a constatação de que o acórdão regional, proferido com fundamento na inteligência do Tema Repetitivo nº 2 desta Corte Superior, está em plena conformidade com a jurisprudência do TST. III . Considerando, pois, 1) que a decisão denegatória do recurso de revista está em consonância com posicionamento deste Tribunal exarado no julgamento, anterior ao decisum agravado, de recursos de revista repetitivos e 2) que o acórdão regional, de fato, encontra-se em plena harmonia como o Tema Repetitivo nº 2, o agravo de instrumento interposto não atende ao pressuposto extrínseco do cabimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC de 2015 IV . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. VERBA NÃO ABRANGIDA NO PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 268 DO TST. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024. TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. II. Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se debate benefícios, ou seja, em que a discussão fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III. A respeito da matéria, registra-se o reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1. 265.564 ( Tema nº 1.166 ), em que se fixou a seguinte tese de caráter vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". IV. Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e do STF, bem como violou o art. 114, I, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada deste Tribunal é de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, não se aplicando, nessa circunstância, o disposto na Súmula nº 253 do TST. II . No presente caso, ao considerar inviável o cômputo da parcela gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias concedidas, mesmo registrando que tal gratificação é adimplida mensalmente, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao assentado na Súmula nº 253 do TST, por má aplicação. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autoriza a inclusão, na base de cálculo desses honorários, do montante relativo à quota patronal das contribuições previdenciárias. Isso porque os débitos tributários do empregador inerentes à Previdência Social (cota-parte patronal), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. II. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, inviável o conhecimento do recurso de revista no aspecto. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002014-31.2014.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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