- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001982-92.2012.5.03.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NO DISPOSTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 2. JORNADA LABORAL FIXADA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. 3. DIFERENÇAS DA PARCELA PPR. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO ESTUDO CONTÁBIL. REQUERIMENTO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400 DO CPC DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. DECISÃO DENEGATÓRIA EM CONFORMIDADE COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTIGOS 896-B DA CLT E 15 DO CPC DE 2015). NÃO CONHECIMENTO. I . Tratando-se de decisão em que se denega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em conformidade com tese fixada por esta Corte Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. II . No caso destes autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante ante a constatação de que o acórdão regional, proferido com fundamento na inteligência do Tema Repetitivo nº 2 desta Corte Superior, está em plena conformidade com a jurisprudência do TST. III . Considerando, pois, 1) que a decisão denegatória do recurso de revista está em consonância com posicionamento deste Tribunal exarado no julgamento, anterior ao decisum agravado, de recursos de revista repetitivos e 2) que o acórdão regional, de fato, encontra-se em plena harmonia como o Tema Repetitivo nº 2, o agravo de instrumento interposto não atende ao pressuposto extrínseco do cabimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC de 2015 IV . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PROPORCIONALIDADE ENTRE O SALÁRIO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/COMISSÃO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÕES REGULARES DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 5. JORNADA LABORAL FIRMADA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 338 DO TST. 6. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST, não se conhece do recurso de revista por violação de lei federal ou de prescrição constitucional nos casos em que a parte recorrente não designa expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição da República tido por violado. II . Nesse contexto, cabe à parte indicar, nas razões do recurso de revista, de forma taxativa, os incisos ou os parágrafos que entende afrontados, nos termos do supracitado verbete sumular. III . Na hipótese vertente, contudo, a parte autora aponta, genericamente, no recurso de revista, violação do art. 114 da Constituição da República, preceito que se desdobra em vários dispositivos (caput, incisos e parágrafos) IV . Desse modo, a indicação genérica de ofensa a artigo de lei/Constituição, como ocorre no caso, induz ao exame de violação do seu caput. V . Entretanto, o caput do art. 114 da Constituição da República não encerra nenhuma conceito ou norma jurídica. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, diante da falta de fundamentação. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE "GRADES". BANCO SANTANDER. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE RECLAMADA. JURISPRUDÊNCIA ACERCA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISTINÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. NÃO CONHECIMENTO. I. É certo que a jurisprudência pacificada desta Corte acerca das promoções/progressões por merecimento é de que, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados, tais promoções/progressões estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento interno, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. II. Contudo, na hipótese vertente, há distinção capaz de afastar tal entendimento. Isso porque, in casu , a parte reclamada (Banco Santander) não apresentou os documentos, requeridos pelo perito e, consequentemente, pelo Juízo de primeira instância, que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de "grades" previsto na norma empresarial. III. Nessa situação específica, o posicionamento deste Tribunal é de que os empregados do banco reclamado fazem jus ao pagamento de diferenças salariais oriundas do mencionado método de "grades", inserto na política de cargos e salários da empresa. IV. Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, no presente caso, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA "SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/COMISSÃO DE CARGO. DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior, interpretando o disposto nas cláusulas coletivas em que se disciplina o cálculo da gratificação de função/comissão de cargo dos empregados do banco reclamado, firmou o posicionamento de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela variável "SRV" (como ocorreu in casu), deve tal verba integrar a base de cálculo da gratificação de função/comissão de cargo, consoante o assentado nos instrumentos coletivos aplicáveis à questão. II . No presente caso, conquanto tenha concluído pela índole salarial da parcela "SRV", o Tribunal Regional entendeu incabível a incorporação de referida verba no cômputo da gratificação de função/comissão de cargo. III . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001982-92.2012.5.03.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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