- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 1001013-12.2018.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " honorários advocatícios sucumbenciais ", pois reconhecida a transcendência política considerando-se o julgamento, pela Corte Regional, de forma contrária à jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF. II. Registra-se que o provimento conferido ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, na decisão unipessoal, está fundamentado na aplicação da tese firmada na ADI 5766. III. O pedido da parte recorrente para que esta Corte Superior se pronuncie sobre o tema " correção monetária aplicável " , que não foi objeto do recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. IV . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001013-12.2018.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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