- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0010454-81.2015.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. I. A decisão unipessoal agravada, ao analisar a petição 147519-06/2021, rejeitou o pedido da reclamada de análise do tema da correção monetária. Consignou ser inviável a análise da referida questão naquela oportunidade, pois a matéria não foi objeto de debate específico na decisão regional, não tendo sido, por consequência, suscitada no recurso de revista da parte reclamada. Concluiu, portanto, que a análise da matéria deve ser remetida à fase de liquidação. II. De fato, figurando o recurso de revista como apelo de natureza extraordinária, não há como relevar a completa ausência de prequestionamento da matéria, pressuposto recursal intrínseco, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública ou da aplicação de tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Incide, pois, o disposto na Súmula 297, I e II, do TST, assim como, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST, como óbice processual ao exame do mérito da questão ora discutida. Precedentes. III. Observe-se que não se está a afirmar a absoluta inaplicabilidade, ao presente processo, da decisão proferida na ADC 58, mas sim se está a remeter a decisão sobre a matéria para a fase de liquidação. IV. Diante do exposto, resulta prejudicada a análise da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010454-81.2015.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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