JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000820-31.2013.5.03.0074

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0000820-31.2013.5.03.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. I . No caso dos autos, a questão do índice de correção monetária e da taxa de juros não foi tratada no acórdão regional, já que o Tribunal de origem não foi instado a se pronunciar sobre ela. Não pode a parte reclamada agora, por meio de agravo interno, pretender que se apliquem os critérios definidos em decisão do Supremo Tribunal Federal envolvendo a matéria, que nem sequer foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho e trazida à análise deste Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista. II. Assim, irretocável a decisão agravada, já que a parte agravante pretende que se proceda ao exame de questão que não foi devolvida para conhecimento desta Corte Superior, configurando inovação recursal, a qual não é admitida no ordenamento jurídico. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000820-31.2013.5.03.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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