JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001706-83.2013.5.15.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001706-83.2013.5.15.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR MATÉRIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, observa-se que a matéria tida por omissa não foi admitida pelo Tribunal Regional quando da análise do primeiro juízo de admissibilidade. Logo, não tendo a parte interposto agravo de instrumento quanto ao tema não recebido, operou-se a preclusão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001706-83.2013.5.15.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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