JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010700-41.2016.5.18.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010700-41.2016.5.18.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PER RELATIONEM. ÓBICES PROCESSUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acordão embargado manteve os fundamentos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista em razão de óbices processuais, incorporando-os a fim de negar provimento ao agravo de instrumento. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, não se tendo adentrado ao mérito por não preenchimento dos pressupostos recursais. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010700-41.2016.5.18.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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