JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001510-94.2017.5.12.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001510-94.2017.5.12.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tópico trazido nos presentes embargos de declaração, assentou-se, expressamente, na decisão recorrida, que a matéria debatida não oferece transcendência em nenhum de seus vetores (político, jurídico, econômico ou social). Ressaltou-se, ademais, de forma clara, taxativa e coerente, como reforço decisório, a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, em razão do óbice disposto na Súmula nº 296, I, do TST, e o entendimento de que o acórdão regional, no qual se concluiu que a ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, foi proferido sem ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados no recurso de revista. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001510-94.2017.5.12.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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