- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010349-25.2021.5.15.0118, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeito modificativo, hipótese dos autos. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, para os efeitos do art. 104 do CDC, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado, se postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Com efeito, a parte requereu a suspensão da ação individual em outubro de 2022, portanto, mais de quinze meses após a prolação da sentença proferida em junho de 2021. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010349-25.2021.5.15.0118. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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