JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010664-70.2016.5.03.0180

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010664-70.2016.5.03.0180, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista sem fazer nenhuma menção a pedido desobrestamento, o que afasta a hipótese de omissão. Some-se não haver determinação desobrestamentodo trâmite processual para nenhuma das hipóteses mencionadas pela parte embargante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010664-70.2016.5.03.0180. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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