- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100179-19.2017.5.01.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA DÉCIMA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DÉCIMA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art.93,IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA DÉCIMA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Assim, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de registrar que os contratos firmados com as reclamadas eram de construção de navios, entendeu existir hipótese de terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 9ª, 10ª, 11ª e 12ª reclamadas. Todavia, embora questionado pela décima primeira reclamada por meio de embargos de declaração, nada esclareceu quanto ao seu objeto social - cujo enfrentamento mostra-se necessário ao exame da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal Superior. 3 . Caracterizada, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DA DÉCIMA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Diante do provimento do recurso de revista da décima primeira reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do agravo da décima segunda reclamada. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100179-19.2017.5.01.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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