- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-27.2015.5.01.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela reclamante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aparente violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, extrai-se do acórdão que, embora o Tribunal Regional mencione que “ Com relação aos haveres rescisórios da segunda reclamada, estes foram quitados no TRCT de ID. d8755ad. ”, não se pronunciou especificamente acerca das alegações trazidas nos embargos de declaração, relativas às premissas fáticas que o levaram a conclusão de que referido TRCT efetivamente comprova a quitação de verbas rescisórias eventualmente devidas pela 2ª reclamada, já que as verbas deferidas em razão da alteração da modalidade de rescisão contratual se referem ao contrato com a 1ª reclamada. 2. Tal questão fática é essencial para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a alegação de omissão no julgamento do pedido constante da alínea ‘f’ da petição inicial, relativo à ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas pela 2ª reclamada. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011174-27.2015.5.01.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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