JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001862-52.2017.5.05.0161

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001862-52.2017.5.05.0161, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃOPARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.PETROBRAS. AUMENTO DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMAS INTERNAS 30-04-00/1992 E 30-04-01/1994. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECEU OCORRIDA APRESCRIÇÃOTOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULAN. 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de Origem entendeu que a pretensão do autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento previstas nas normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 e não implementadas pelaPetrobrasestá fulminada pelaprescriçãototal. 2. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em normativo criado pela empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 3. Quanto à promoção por merecimento, aplicável, pois, na hipótese, a Súmulan. 452/TST( "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" ). 4. Constata-se que a decisão Regional contraria a jurisprudência sumulada desta Corte, devendo ser reformada para reconhecer aplicável à pretensão de diferenças salariais aprescriçãoparcial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001862-52.2017.5.05.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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