JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002204-05.2013.5.05.0161

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 0002204-05.2013.5.05.0161, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2024, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PETROBRAS. "AUMENTO POR MÉRITO". NORMA 302-25-12/1984. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECEU OCORRIDA A PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de Origem entendeu que a pretensão do autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão por merecimento prevista na norma 302.25.12/1984 e não implementada pela Petrobras está fulminada pela prescrição total. 2. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em normativo criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 3 . Quanto à promoção por merecimento, aplicável, pois, na hipótese, a Súmula 452 do TST ("Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês"). 4 . Constata-se que a decisão Regional contraria a jurisprudência sumulada destra Corte, devendo ser reformada para reconhecer aplicável à pretensão de diferenças salariais a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002204-05.2013.5.05.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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