- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000318-68.2020.5.17.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa. Óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). No tema, não merece processamento o recurso de embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000318-68.2020.5.17.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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