- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000213-29.2020.5.10.0801, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. GRUPO ECONÔMICO. I. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 353, “B”, DO TST. II. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O recurso de embargos da reclamada teve seu seguimento denegado por incabível, à luz da Súmula 353 do TST. 2. A hipótese dos autos, contudo, se enquadra na exceção prevista no item “b” da Súmula 353 do TST, segundo o qual é cabível recurso de embargos contra a “ decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento”. 3. Deve ser superado, pois, o óbice oposto na decisão agravada. 4. Não obstante, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantida a conclusão pela negativa de seguimento do recurso de embargos. 5. Com efeito, o fundamento do acórdão da Turma, que é a inobservância ao princípio da dialeticidade, não é impugnado no recurso de embargos, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000213-29.2020.5.10.0801. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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