JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000762-04.2021.5.02.0318

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos 1000762-04.2021.5.02.0318, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a inespecificidade do aresto paradigma indicado ao confronto de teses, aplicando o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se as agravantes a renovar a tese meritória dos embargos, insistindo na premissa da inexistência de grupo econômico, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fito de apontar a identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, notadamente quanto à vigência da Lei nº 13.467/17 no curso do contrato de trabalho do empregado. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000762-04.2021.5.02.0318. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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