JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010542-76.2021.5.15.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010542-76.2021.5.15.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre (adicional de periculosidade de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, compensação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET - com o adicional de periculosidade, valor arbitrado aos honorários periciais, multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer e recolhimentos fiscais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, "c", § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/15 e 14, I, da IN 38/15 e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese jurídica fixada pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 para o Tema Repetitivo 16. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010542-76.2021.5.15.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade do agente de apoio socioeducativo , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a decisão regional estar em consonância com a tese fixada no IRR-10001796-60.2014.5.02.0382 contaminar a transcendência…

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