- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010706-21.2022.5.15.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM NATUREZA SALARIAL REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor. 3. Em idêntico sentido, a Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/17, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferindo natureza indenizatória às horas extras deferidas pela não concessão integral do intervalo intrajornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, considerando que o contrato de trabalho do Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação das horas extras referentes ao art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração , reconhecendo a natureza indenizatória das horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada a partir de 11/11/17, conforme a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17 . 5. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois as alterações promovidas pelas Leis 13.467/17 e 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras, com natureza salarial, pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17 , respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010706-21.2022.5.15.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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