JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010478-71.2022.5.03.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0010478-71.2022.5.03.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O recurso foi obstado em razão do descumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura das razões de agravo, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-71.2022.5.03.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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