- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021053-32.2018.5.04.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando que a discussão dos autos gira em torno da interpretação da legislação trabalhista , decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, merece reparos a decisão agravada, para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo interno provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que assim dispõe: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". Este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, a jurisprudência no âmbito desta Sexta Turma consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença . Além disso, constou na petição inicial que os valores indicados seriam estimativos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021053-32.2018.5.04.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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