JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000031-84.2022.5.12.0003

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000031-84.2022.5.12.0003, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese , o Colegiado Regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial limitavam a condenação à respectiva importância, mesmo diante da expressa afirmação de que referidos valores eram apenas estimativos, fato incontroverso. Constata-se, pois, que a decisão está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000031-84.2022.5.12.0003. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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