JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101859-61.2017.5.01.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0101859-61.2017.5.01.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 184 E 297 DO TST . A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional encontra óbice nas Súmulas nº 184 e 297 do TST, uma vez que não foram opostos embargos de declaração perante aquela Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CONDIÇÕES DA AÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados, de forma que o recurso de revista não atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101859-61.2017.5.01.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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