JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000137-93.2020.5.05.0461

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000137-93.2020.5.05.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto a parte fez menção aos respectivos trechos somente no início das razões do recurso de revista, procedimento que, conforme explanado na decisão ora agravada, não satisfaz o requisito exigido no dispositivo mencionado. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados noinício do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento e de impugnação de maneira analítica, a que alude o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST, bem como da comparação dos efetivos argumentos apresentados pela parte em confronto com a exata questão impugnada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-93.2020.5.05.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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