JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000845-66.2021.5.17.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000845-66.2021.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. CONCLUSÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. A ausência de vistoria no local de trabalho não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previsto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o laudo pericial foi realizado com base nas informações fornecidas pelo próprio reclamante, na sua avaliação física e nos demais documentos juntados com a inicial. O Regional expressamente consignou que "o respectivo laudo foi anexado sob o Id. be1b111, no qual restou consignado o exame clínico do reclamante, bem como a análise de todos os documentos juntados pelas partes, de forma minuciosa e pormenorizada, tendo, ainda enfrentado todos os quesitos apresentados, inclusive, os complementares". Logo, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova, diante dos demais elementos dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000845-66.2021.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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