JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000468-55.2020.5.17.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000468-55.2020.5.17.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional concluiu estarem suficientemente esclarecidos os aspectos fáticos para a solução da controvérsia e, com base na prova oral, formou seu convencimento a respeito da condição de sócio do executado, dispensando a oitiva das testemunhas por meio das quais o ora recorrente pretendia produzir provas em sentido contrário. Nesse sentido, não há nulidade a ser declarada, pois o órgão julgador formou seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da ampla liberdade na direção do processo, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-55.2020.5.17.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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