- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos 0000525-43.2017.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA PRESTADORA E A TOMADORA DE SERVIÇOS E DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma, examinando a questão à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo de emprego do reclamante com a segunda reclamada, bem como o seu enquadramento como financiário. A parte autora defende a existência de distinguishing capaz de afastar a aderência do caso com a referida tese vinculante da Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de grupo econômico formado pelas empresas "Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais" e "Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos", ambas, respectivamente, prestadora e tomadora de serviços, configurando-se, assim, fraude à legislação trabalhista. Todavia, a Turma não emitiu tese sobre essa questão, limitando-se a examinar o caso sob a perspectiva da licitude das terceirizações em geral, tendo, salientado, inclusive, que "não há no acórdão do Regional a anotação de qualquer elemento de prova que leve à caracterização da relação de emprego direta com o tomador de serviços nos moldes do art. 3º da CLT, em especial quanto à configuração de subordinação jurídica direta - o TRT asseverou pontualmente a existência de subordinação estrutural como consequência do trabalho em atividade-fim" , bem como que "não houve manifestação do TRT sob outra ótica, nem provocação da parte, o que leva à ausência de prequestionamento acerca da eventual caracterização da condição de financiário quando mantida a relação de emprego direta com a empresa prestadora" . Concluiu, assim, que "não há peculiaridade no caso em exame que justifique a não aplicação das teses firmadas ADPF 324 e do RE 958252" . Ademais, nos trechos do acórdão regional transcritos na decisão embargada não consta nenhuma notícia acerca da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Nesse contexto, os arestos indicados na petição de embargos não demonstram a necessária identidade fático-jurídica com o caso em exame, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que a tese neles adotada decorre do exame de premissas não abordadas na decisão ora embargada, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial. Sob essa mesma ótica, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST. Desservem ao cotejo de teses arestos oriundos de órgão não elencado no artigo 894, inciso II, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000525-43.2017.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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