JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000534-81.2017.5.11.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000534-81.2017.5.11.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados , tendo em vista que a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada de forma expressa, a partir da premissa fática específica consignada pelo Regional, no sentido da culpa in vigilando da Empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., uma vez que não apresentou nenhuma prova capaz de evidenciar a fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, o que se coaduna com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 331 do TST e com o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931/DF. Não se constata, portanto, a omissão apontada pelo ente público, ora embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000534-81.2017.5.11.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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