- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos 0020213-97.2019.5.04.0204, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão agravada que o advogado signatário dos embargos inadmitidos pela Presidência da Turma por irregularidade de representação não possuía instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no feito no momento da interposição do recurso. A hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Ademais, não se aplica ao caso o item II da referida súmula, não sendo possível a concessão de prazo para a regularização do vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020213-97.2019.5.04.0204. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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