JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0033200-79.2012.5.17.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos 0033200-79.2012.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão agravada que a advogada signatária dos embargos inadmitidos pela Presidência da Turma por irregularidade de representação não possuía instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no feito no momento da interposição do recurso. A hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 383 , item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Ademais, não se aplica ao caso o item II da referida súmula, não sendo possível a concessão de prazo para a regularização do vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033200-79.2012.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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