JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000888-79.2019.5.17.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000888-79.2019.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que o Regional salientou apenas que, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados, subsistiria a responsabilidade da tomadora de serviços, porque se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Assim, considerando que a culpa in vigilando decorrente de omissão do ente público em fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços não foi, efetivamente, declarada pelo Regional, e tendo em vista a pretensão recursal do Poder Público, nesta demanda, de exclusão da sua responsabilidadesubsidiária, o provimento do seu recurso de revista não decorreu de revolvimento fático-probatório dos autos, mas, sim, de expressa adequação do caso concreto às diretrizes da Súmula nº 331, item V, desta Corte e à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, que, ao considerar constitucional o citado § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, vedou, expressamente, a responsabilização automática do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000888-79.2019.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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