- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010284-91.2022.5.03.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATECNIA RECURSAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante no TST; entendeu que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto o TRT decidiu de acordo com a prova dos autos; por outro lado, disse que não foi observada a Súmula nº 126 deste Tribunal, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; consignou que não se verifica violação do dispositivo constitucional apontado, na medida em que, se afronta houvesse, essa seria apenas reflexa, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST; entendeu que os arestos apresentados são oriundos de órgãos não elencados no art. 896, a, da CLT. 4 - Todavia, a parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Dessa forma, percebe-se, desde logo, verdadeira atecnia recursal no agravo de instrumento objeto da decisão monocrática ora agravada. 5 - Assim, extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - Vê-se, portanto, que a parte olvida por completo o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, o qual exige impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015. 7 - E aqui não é demais ressaltar que o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o decisum vergastado, no entendimento da parte, deveria ser reformado, o que não se verifica no presente caso, devendo, por essa razão, ser rejeitada a pretensão recursal. 8 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - De resto, assinale-se que a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão denegatória do recurso de revista é vício que macula o AIRR, e não o agravo ora examinado. Assim, embora o presente recurso logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o desacerto da decisão monocrática agravada . 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010284-91.2022.5.03.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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