JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024005-25.2022.5.24.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0024005-25.2022.5.24.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS. ATECNIA RECURSAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - O exame dos autos revela verdadeira atecnia recursal no agravo de instrumento objeto da decisão monocrática ora agravada. Isso porque as executadas, nas razões do agravo de instrumento alegam genericamente que restaram comprovadas as violações constitucionais apontadas. 5 - Importante ressaltar que o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a 4 (quatro) temas diversos. 6 - No entanto, da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, nãoé possível compreender a controvérsia, pois a partenãoidentifica os temas, nem renova as razões recursais e a fundamentação jurídica que demonstrariam por que seria viável o conhecimento do recurso trancado. 7 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 8 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - Assim, embora o presente recurso logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o desacerto da decisão monocrática exarada por esta Relatora. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024005-25.2022.5.24.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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