- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000745-35.2017.5.11.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AMAZONAS ENERGIA S.A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista . 2 . Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista (" inobservância do requisito processual prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT "). A " a parte recorrente não observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo inviável o processamento do recurso de revista " . 3 . Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se restringe a renovar a argumentação sobre a matéria de mérito do recurso de revista, não enfrenta, pois, o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 . No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000745-35.2017.5.11.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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