JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020294-69.2016.5.04.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020294-69.2016.5.04.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E NO NÃO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 337, I, DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos porque, diante da terceirização de serviços e ausência de relação comercial entre as reclamadas, o acórdão da Turma se encontrava em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, e; porque não atendidas as diretrizes da Súmula nº 337 do TST. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte repete os termos dos embargos. Nada argumenta a fim de infirmar a ratio decidendi da decisão agravada, pois não se contrapõe à premissa adotada pela Presidência da Turma no sentido de que não houve relação comercial entre as reclamadas, mas terceirização de serviços, bem como silencia acerca da falta de indicação da fonte oficial de publicação dos arestos tidos por divergentes. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020294-69.2016.5.04.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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