- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000020-50.2017.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, interpostos com amparo em suposto dissenso jurisprudencial, aos seguintes fundamentos: (i) os arestos não demonstram " de modo imediato a discussão de matéria constitucional ", da forma exigida pela Súmula nº 433 do TST quando se trata de fase de execução" ; (ii) ausente o conflito de teses, porquanto os julgados seriam convergentes com a tese da Turma; (iii) os arestos colacionados se encontram superados pela jurisprudência atual da Subseção. Entretanto, da leitura das razões do agravo, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica ao primeiro dos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da Turma, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, limitando-se o agravante a tecer argumentos acerca da discrepância entre as teses da Turma e dos paradigmas e a afirmar a contemporaneidade dos modelos. 2. A ausência de impugnação de todas as razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, sendo certo que o óbice erigido pela Presidência da Turma não consiste em " motivação secundária e impertinente ", na forma do item II do verbete sumular. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000020-50.2017.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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