- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1001651-34.2019.5.02.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 . Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, quanto aos temas Horas extras e reflexos, Repouso semanal remunerado e feriados e Adicional noturno, os arestos colacionados são inservíveis, conforme o entendimento da Súmula nº 337, I, "a", do TST e a exigência do art. 896, "a", da CLT; acerca do Intervalo do art. 384 da CLT, incidiriam o óbice da Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT; em relação ao Adicional de insalubridade, haveria o óbice da Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao Adicional de periculosidade, a decisão do TRT estaria em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST; na questão afeita aos Honorários periciais e à Multa normativa, os arestos não se prestariam a evidenciar a divergência de teses, conforme o entendimento da Súmula nº 337, I, "a", do TST; sobre a Penalidade processual (Entrega do PPP), a parte deixou de fundamentar seu recurso nas exigências previstas no art. 896, "a" e "c", da CLT; a respeito do Dano moral, diante da comprovação dos fatos ensejadores da lesão, em especial, a confissão do preposto, incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST; e, por fim, quanto ao Valor arbitrado à indenização por dano moral, considerando que o quantum indenizatório fixado na sentença e mantido pelo TRT seria razoável para impedir a prática de novos ilícitos e suficiente para compensar o sofrimento do trabalhador, não se constataria a afronta aos dispositivos indigitados e os arestos colacionados seriam inservíveis para demonstrar o conflito jurisprudencial, conforme preconiza a Súmula nº 337, I, "a", do TST. 4 . A reclamada, no agravo, apresenta argumentos genéricos, no sentido de que haveria ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição e ao direito de petição, sem tentar desconstituir os motivos da decisão agravada ou impugnar os fundamentos postos na decisão proferida pelo Tribunal Regional e mantidos na decisão monocrática agravada nem identifica as matérias controvertidas. 5 . Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 7 . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 8 . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001651-34.2019.5.02.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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