- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000624-10.2020.5.02.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na decisão monocrática foram analisados os temas " PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST ", " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO HABITUAL EM CÂMARAS FRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EPI' S " e " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ", aos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, e o tema " QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5 MIL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ", em relação ao qual foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento, ante o não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte apresenta argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Com efeito, a agravante limita-se a afirmar que: " a medida aplicada pelo Douto Juízo de primeiro piso, (...) de reintegrar o reclamante ao quadro de funcionários da reclamada, ora agravante, se mostra excessivamente gravosa para esta " (fl. 1258); tal medida afronta " inegavelmente, princípios basilares assegurados pela Constituição Federal tais como o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa " (fl. 1258), em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88; e " Por tais motivos, a agravante não teve alternativa senão propor a presente medida, requerendo a concessão de tutela provisória em caráter incidental, visando a concessão de efeito suspensivo face a r. decisão proferida nos autos nº 1000624-10.2020.5.02.0015, em observância à Súmula nº 414, do C. TST " (fl. 1258). 4 - Assim, diante da ausência de impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000624-10.2020.5.02.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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