- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0021199-90.2015.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA PROVIDOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema " honorários advocatícios ", o qual também foi provido para excluir a condenação ao pagamento da verba honorária. 2- Em melhor exame do caso concreto, conclui-se que deve ser provido o agravo do reclamante para melhor exame do recurso de revista da reclamada no que se refere à discussão sobre o direito do reclamante aos honorários advocatícios assistenciais. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT adotou o entendimento de que basta que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita para fazer jus aos honorários advocatícios, mantendo, assim, a condenação da reclamada. A Turma julgadora consignou que " a manutenção do monopólio sindical no recebimento de honorários assistenciais [...] restringe o direito de escolha do empregado como consumidor, pois está limitado a receber um acesso à Justiça parcial quando pretenda contratar profissional da advocacia não vinculado a sua entidade sindical obreira ". 3 - Tal compreensão se opõe ao entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 219 desta Corte, no sentido de que, para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é imprescindível que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, além de comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). 4 - Entretanto, deve prevalecer o acórdão recorrido quanto à manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o reclamante, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência, comprovou que está assistido por advogados credenciados ao sindicato de sua categoria profissional - SINDISAUDE/RS. Logo, foram atendidos os requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021199-90.2015.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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