- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0020340-86.2015.5.04.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REQUISITOS ATENDIDOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 219, I/TST. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema " Honorários Advocatícios ", impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista no particular. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REQUISITOS ATENDIDOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 219, I/TST. 1 . No âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de ação anterior ao advento da Lei 13.467/17, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST). 2. No caso, o Reclamante demonstrou sua miserabilidade jurídica, bem como comprovou a assistência sindical. 4. Desse modo, encontrando-se a decisão regional, relativa ao pagamento de honorários assistenciais, em conformidade com a diretriz da Súmula 219, I/TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020340-86.2015.5.04.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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