- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001403-48.2014.5.02.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência . 2 - O fundamento para negar seguimento ao agravo de instrumento consistiu na ausência de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista, tendo incidido a súmula nº 422, I, do TST. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir a decisão monocrática, pois a reclamada deixou, mais uma vez, de impugnar o fundamento autônomo da decisão em face da qual se insurge. 4 - Observa-se de suas razões de agravo que a reclamada sequer se refere ao óbice da súmula nº 422, I, do TST, que fundamentou a decisão monocrática anterior, resumindo-se a argumentar que a hipótese dos autos não possibilitaria resolução por decisão monocrática, bem como que o entendimento desta Relatora de que haveria jurisprudência pacífica quanto à celeuma dos presentes autos estaria equivocado. 5 - A esse respeito, importa esclarecer que o argumento de que " ao contrário do que entendeu a Douta Ministra Relatora, não há jurisprudência pacífica quanto a esta celeuma nos átrios deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho " não guarda qualquer correspondência com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta sequer adentrou no mérito da questão quanto a existir ou não jurisprudência pacífica do TST a respeito de qualquer tema. 6 - Isto é, extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da súmula nº 422, I, do TST. 7 - Razão também não assiste à reclamada no que se refere à alegação de que a hipótese dos autos não possibilitaria resolução por decisão monocrática, pois a atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas também na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001403-48.2014.5.02.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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