- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-18.2016.5.09.0673, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS MORAIS AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR AJUSTADO. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada adotando como fundamento a ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento.. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000677-18.2016.5.09.0673. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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